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Alteração do regime especial de IVA

Ferramenta de actualização automática, de preços e de IVA, de forma a facilitar a transição dos produtos abrangidos por esta mudança.

Descarregue aqui o ficheiro.
Deve descompactar o ficheiro, colocá-lo dentro da pasta do G4 e correr este programa.


Legislação

Alteração do regime de IVA de acordo com o Orçamento Geral de Estado de 2012.

No Orçamento de Estado para o ano de 2012 está contemplada a substituição do regime especial de tributação em sede de Imposto de Valor Acrescentado para os combustíveis gasosos, no artigo 32.º da Lei n.º 9/86 de 30 de Abril, pelo regime normal. Esta alteração entrará em vigor, caso seja aprovada, para as vendas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Esta substituição vai implicar a alteração da tabela de preços em vigor, uma vez que todas as transmissões de combustíveis gasosos passam a estar sujeitas a tributação, independentemente de serem feitas pelos distribuidores ou pelos revendedores, sendo o valor tributável das transmissões, em todos os casos o preço efectivo da venda.

Nesta mudança está previsto um regime de transição que possibilita aos sujeitos passivos a dedução do imposto correspondente às suas existências na data de cessação do regime especial de tributação.

A facturação ao consumidor a partir de 1 de Janeiro de 2012 deverá incluir o IVA à taxa em vigor sobre o preço líquido de venda ao público.

Consulte o Artigo 119. que substitui o regime especial de tributação.




Artigo 119.º

Regime de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas transmissões de combustíveis gasosos.

1 -O regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo número anterior podem deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.

3 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo n.º 1, do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.

4 -O imposto apurado no inventário referido no número anterior pode ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.

5 -O inventário referido no n.º 3 deve ser preenchido e enviado, por transmissão electrónica de dados, no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês de Janeiro de 2012.

6 -No preenchimento e envio do inventário referido no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

7 -Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, abrangidos pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, podem optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 2012, da declaração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código do IVA, consoante os casos, que produz efeitos a partir da data prevista no n.º 1.

8 -Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 deste artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do regime dos pequenos retalhistas para o regime normal de tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.

9 -É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

Caso necessite de algum apoio não hesite em contactar-nos através do 213 144 197 das 9h às 18h nos dias úteis ou dpt.tecnico@strongnet.pt.

Novas Taxas de IVA

A partir de 1 de Janeiro de 2011 entra em vigor a nova taxa de IVA de 23%.

Os utilizadores dos Sistemas de Gestão G3 e G4 deverão alterar as taxas dos códigos de IVA de 21% para 23%.

Carregue aqui para saber como proceder às alterações de taxas no Sistemas de Gestão G4.

Certificação de Software

Legislação

A Portaria 363 / 2010 de 23 de Junho de 2010 vem regulamentar a obrigatoriedade de utilização de software certificado pela DGCI, para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda.


Os programas informáticos de facturação devem obedecer aos seguintes requisitos:

  • a) Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março;
  • b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;
  • c) Possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
  • d) Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, directa ou indirectamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original.

A utilização de software certificado é obrigatória?

Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Para quem não é obrigatória?

Para os sujeitos passivos de imposto (IRS ou IRC) que:

  • a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
  • b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;
  • c) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a 150 000 €;
  • d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.

Entrada em vigor:

  • a) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 250 000 €;
  • b) A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 150 000 €.

Os nossos Clientes

Os actuais Clientes dos produtos de Gestão Comercial, que se enquadrem na obrigatoriedade de utilização de software certificado “ …cabe ao Sujeito Passivo garantir que o seu software cumpre com as novas exigências legais impostas …” terão à sua disposição o upgrade dos respectivos produtos para as versões 11.0 do software G4 e G4 móvel (autovenda).

Na impossibilidade de intervenção em produtos de software alheios à Strongnet, chama-se a atenção para os casos em que os produtos de autovenda são oriundos de outros fornecedores (ex. Pegasus, Psion)

Face às exigências técnicas impostas pela certificação, a nova versão de G4 móvel (Autovenda) necessita de hardware com:

  • Windows Mobile 5, ou superior.
  • Windows CE 5, ou superior.

Os nossos Produtos

Mantendo a nossa postura de evolução e continuidade, desenvolvemos os procedimentos necessários ao cumprimento da legislação em vigor e estamos em condições de anunciar o lançamento dos novos sistemas de gestão comercial certificados: Strongnet G4 e G4 móvel

Caso necessite de algum apoio não hesite em contactar-nos através do 213 144 197 das 9h às 18h nos dias úteis ou dpt.tecnico@strongnet.pt.

Software da Strongnet Certificado pela DGCI

O Software da Strongnet já se encontra certificado, dando cumprimento à Portaria nº 363/2010 de 23/06 que determina que todos os sujeitos passivos de IRS/IRC que têm facturação informatizada, devem usar programas certificados pela DGCI a partir de Janeiro de 2011.

A certificação implica:

  • Geração de uma assinatura por documento.
  • Obrigatória a impressão dessa assinatura no documento de venda.
  • Após a gravação de um documento, torna-se impossível proceder à sua alteração.
  • A assinatura de um documento utiliza a chave do documento anterior, estabelecendo, assim, uma ligação entre os documentos. Qualquer alteração será facilmente detectada em qualquer auditoria ao ficheiro SAF-T.

Novo SAFT 1.01 obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2010

Foi publicada no dia 08 de Outubro de 2009 em Diário da República a Portaria 1192/2009 que altera a Portaria 321-A/2007 aprovando assim a nova versão 1.01 do SAFT-PT obrigatória para software de Contabilidade e Facturação.

Sugerimos que consulte a Portaria n.º 1192/2009. D.R. n.º 195, Série I de 2009-10-08 que consiste na primeira alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.

Alertamos para o facto de se o seu software não estar preparado para esta alteração legal, estamos disponíveis para lhe apresentar a melhor solução.

Os sistemas G4 actualizados já incluem esta funcionalidade, sendo gratuita a actualização necessária para os possuidores de manutenção contratada de qualquer versão do Sistema G4. Os utilizadores de sistemas que não estiverem em conformidade com o disposto no Dec. Lei 238/2006 estão sujeitos a coimas.

Caso necessite de algum apoio não hesite em contactar-nos através do 213 144 197 das 9h às 18h nos dias úteis ou dpt.tecnico@strongnet.pt.

A Direcção Geral de Contribuições e Impostos alerta

A Direcção Geral de Contribuições e Impostos começou hoje a avisar 145 mil contribuintes da obrigatoriedade, a partir do próximo dia 1 de Janeiro, da utilização de software de facturação certificado. A mensagem que a DGCI está a divulgar dirige-se a 126 mil pessoas colectivas e 19 mil pessoas singulares que ficarão sujeitas a multas entre os 250 e os 12.500 euros em caso de incumprimento.

Na data em que as finanças começam a notificar os contribuintes para a alteração estão já certificados os programas StrongNet G4 e StrongNet G4 Móvel. Peça já a sua actualização caso não esteja em conformidade com a obrigação legal.

Em 2009 o Governo alterou a legislação (artigo 123 do Código do IRC) para determinar que só podem ser usados programas e equipamentos informáticos de facturação previamente certificados pela DGCI. O objectivo é evitar a manipulação dos registos informáticos de facturação e intensificar o combate à evasão e fraude fiscal.

As novas regras entram em vigor já no início do ano e aplicam-se aos sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 250 mil euros, no ano anterior. A partir de 2012 a exigência estende-se a todos os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 150 mil euros.

Obrigatoriedade de informação relativa à fonte de energia primária utilizada

A Lei n.º 51/2008 de 27 de Agosto Estabelece a obrigatoriedade de informação relativa à fonte de energia primária utilizada.
A presente lei é aplicável a todos os comercializadores de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).
É obrigatória a colocação em local bem visível na factura individual de cada consumidor a informação em percentagem relativamente à fonte primária de energia utilizada, assim como o cálculo de emissão de CO2.

O método de cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito de estufa deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia.


Exemplos de apresentação:
GPL (Butano/Propano) 100% Fóssil 3.0kgCO2e/Kg
Gasóleo Aquecimento 100% Fóssil 2.9kgCO2e/l

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Ficheiro SAF-T-PT

A criação do Ficheiro de Auditoria Fiscal Normalizado é obrigatória nos sistemas de gestão comercial desde 1 de Janeiro de 2008. Está disponível uma actualização dos sistemas G3 que permite a sua criação. Os sistemas G4 já incluem esta funcionalidade não sendo necessária qualquer actualização extraordinária. Os utilizadores de sistemas que não estiverem em conformidade com o disposto no Dec. Lei 238/2006 estão sujeitos a coimas.

Cobrança de aluguer de contadores

De acordo com o diploma publicado em Diário da República, que entra a vigor a 26 de Maio, é proibido por lei a cobrança de taxas de contadores para os serviços públicos, estando incluído o gás de petróleo liquefeito canalizado. A nova legislação proíbe a cobrança "de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados". Será igualmente proibida a cobrança de "qualquer outra taxa de efeito equivalente" e de "qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra.

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