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Alteração do regime especial de IVA

Ferramenta de actualização automática, de preços e de IVA, de forma a facilitar a transição dos produtos abrangidos por esta mudança.

Descarregue aqui o ficheiro.
Deve descompactar o ficheiro, colocá-lo dentro da pasta do G4 e correr este programa.


Legislação

Alteração do regime de IVA de acordo com o Orçamento Geral de Estado de 2012.

No Orçamento de Estado para o ano de 2012 está contemplada a substituição do regime especial de tributação em sede de Imposto de Valor Acrescentado para os combustíveis gasosos, no artigo 32.º da Lei n.º 9/86 de 30 de Abril, pelo regime normal. Esta alteração entrará em vigor, caso seja aprovada, para as vendas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Esta substituição vai implicar a alteração da tabela de preços em vigor, uma vez que todas as transmissões de combustíveis gasosos passam a estar sujeitas a tributação, independentemente de serem feitas pelos distribuidores ou pelos revendedores, sendo o valor tributável das transmissões, em todos os casos o preço efectivo da venda.

Nesta mudança está previsto um regime de transição que possibilita aos sujeitos passivos a dedução do imposto correspondente às suas existências na data de cessação do regime especial de tributação.

A facturação ao consumidor a partir de 1 de Janeiro de 2012 deverá incluir o IVA à taxa em vigor sobre o preço líquido de venda ao público.

Consulte o Artigo 119. que substitui o regime especial de tributação.




Artigo 119.º

Regime de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas transmissões de combustíveis gasosos.

1 -O regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo número anterior podem deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.

3 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo n.º 1, do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.

4 -O imposto apurado no inventário referido no número anterior pode ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.

5 -O inventário referido no n.º 3 deve ser preenchido e enviado, por transmissão electrónica de dados, no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês de Janeiro de 2012.

6 -No preenchimento e envio do inventário referido no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

7 -Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, abrangidos pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, podem optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 2012, da declaração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código do IVA, consoante os casos, que produz efeitos a partir da data prevista no n.º 1.

8 -Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 deste artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do regime dos pequenos retalhistas para o regime normal de tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.

9 -É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

Caso necessite de algum apoio não hesite em contactar-nos através do 213 144 197 das 9h às 18h nos dias úteis ou dpt.tecnico@strongnet.pt.

Novas Taxas de IVA

A partir de 1 de Janeiro de 2011 entra em vigor a nova taxa de IVA de 23%.

Os utilizadores dos Sistemas de Gestão G3 e G4 deverão alterar as taxas dos códigos de IVA de 21% para 23%.

Carregue aqui para saber como proceder às alterações de taxas no Sistemas de Gestão G4.

Certificação de Software

Legislação

A Portaria 363 / 2010 de 23 de Junho de 2010 vem regulamentar a obrigatoriedade de utilização de software certificado pela DGCI, para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda.


Os programas informáticos de facturação devem obedecer aos seguintes requisitos:

  • a) Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março;
  • b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;
  • c) Possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
  • d) Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, directa ou indirectamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original.

A utilização de software certificado é obrigatória?

Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Para quem não é obrigatória?

Para os sujeitos passivos de imposto (IRS ou IRC) que:

  • a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
  • b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;
  • c) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a 150 000 €;
  • d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.

Entrada em vigor:

  • a) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 250 000 €;
  • b) A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 150 000 €.

Os nossos Clientes

Os actuais Clientes dos produtos de Gestão Comercial, que se enquadrem na obrigatoriedade de utilização de software certificado “ …cabe ao Sujeito Passivo garantir que o seu software cumpre com as novas exigências legais impostas …” terão à sua disposição o upgrade dos respectivos produtos para as versões 11.0 do software G4 e G4 móvel (autovenda).

Na impossibilidade de intervenção em produtos de software alheios à Strongnet, chama-se a atenção para os casos em que os produtos de autovenda são oriundos de outros fornecedores (ex. Pegasus, Psion)

Face às exigências técnicas impostas pela certificação, a nova versão de G4 móvel (Autovenda) necessita de hardware com:

  • Windows Mobile 5, ou superior.
  • Windows CE 5, ou superior.

Os nossos Produtos

Mantendo a nossa postura de evolução e continuidade, desenvolvemos os procedimentos necessários ao cumprimento da legislação em vigor e estamos em condições de anunciar o lançamento dos novos sistemas de gestão comercial certificados: Strongnet G4 e G4 móvel

Caso necessite de algum apoio não hesite em contactar-nos através do 213 144 197 das 9h às 18h nos dias úteis ou dpt.tecnico@strongnet.pt.

Software da Strongnet Certificado pela DGCI

O Software da Strongnet já se encontra certificado, dando cumprimento à Portaria nº 363/2010 de 23/06 que determina que todos os sujeitos passivos de IRS/IRC que têm facturação informatizada, devem usar programas certificados pela DGCI a partir de Janeiro de 2011.

A certificação implica:

  • Geração de uma assinatura por documento.
  • Obrigatória a impressão dessa assinatura no documento de venda.
  • Após a gravação de um documento, torna-se impossível proceder à sua alteração.
  • A assinatura de um documento utiliza a chave do documento anterior, estabelecendo, assim, uma ligação entre os documentos. Qualquer alteração será facilmente detectada em qualquer auditoria ao ficheiro SAF-T.

Novo SAFT 1.01 obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2010

Foi publicada no dia 08 de Outubro de 2009 em Diário da República a Portaria 1192/2009 que altera a Portaria 321-A/2007 aprovando assim a nova versão 1.01 do SAFT-PT obrigatória para software de Contabilidade e Facturação.

Sugerimos que consulte a Portaria n.º 1192/2009. D.R. n.º 195, Série I de 2009-10-08 que consiste na primeira alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.

Alertamos para o facto de se o seu software não estar preparado para esta alteração legal, estamos disponíveis para lhe apresentar a melhor solução.

Os sistemas G4 actualizados já incluem esta funcionalidade, sendo gratuita a actualização necessária para os possuidores de manutenção contratada de qualquer versão do Sistema G4. Os utilizadores de sistemas que não estiverem em conformidade com o disposto no Dec. Lei 238/2006 estão sujeitos a coimas.

Caso necessite de algum apoio não hesite em contactar-nos através do 213 144 197 das 9h às 18h nos dias úteis ou dpt.tecnico@strongnet.pt.

A Direcção Geral de Contribuições e Impostos alerta

A Direcção Geral de Contribuições e Impostos começou hoje a avisar 145 mil contribuintes da obrigatoriedade, a partir do próximo dia 1 de Janeiro, da utilização de software de facturação certificado. A mensagem que a DGCI está a divulgar dirige-se a 126 mil pessoas colectivas e 19 mil pessoas singulares que ficarão sujeitas a multas entre os 250 e os 12.500 euros em caso de incumprimento.

Na data em que as finanças começam a notificar os contribuintes para a alteração estão já certificados os programas StrongNet G4 e StrongNet G4 Móvel. Peça já a sua actualização caso não esteja em conformidade com a obrigação legal.

Em 2009 o Governo alterou a legislação (artigo 123 do Código do IRC) para determinar que só podem ser usados programas e equipamentos informáticos de facturação previamente certificados pela DGCI. O objectivo é evitar a manipulação dos registos informáticos de facturação e intensificar o combate à evasão e fraude fiscal.

As novas regras entram em vigor já no início do ano e aplicam-se aos sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 250 mil euros, no ano anterior. A partir de 2012 a exigência estende-se a todos os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 150 mil euros.

Obrigatoriedade de informação relativa à fonte de energia primária utilizada

A Lei n.º 51/2008 de 27 de Agosto Estabelece a obrigatoriedade de informação relativa à fonte de energia primária utilizada.
A presente lei é aplicável a todos os comercializadores de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).
É obrigatória a colocação em local bem visível na factura individual de cada consumidor a informação em percentagem relativamente à fonte primária de energia utilizada, assim como o cálculo de emissão de CO2.

O método de cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito de estufa deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia.


Exemplos de apresentação:
GPL (Butano/Propano) 100% Fóssil 3.0kgCO2e/Kg
Gasóleo Aquecimento 100% Fóssil 2.9kgCO2e/l

G4 agora ainda mais rápido!

Mesmo depois de lançado um produto, nós não nos damos como satisfeitos.
É possível melhorar sempre mais um pouco.

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Ecosia

Nós somos o motor de busca mais verde, por duas razões: em primeiro lugar, e mais importante, doamos o nosso lucro para proteger as florestas tropicais. Em segundo lugar os nossos servidores são alimentados com electricidade verde. A primeira razão é muito mais importante do que o segunda. Salvar cerca de dois metros quadrados de floresta por pesquisa impede muitas toneladas de emissões de CO2, em comparação, o impacto dos servidores verde é mínimo. Eles só previnem cerca de 2 gramas de emissões de CO2 por pesquisa. Outras características "verdes" como uma cor de fundo preto usado pela pesquisa de motores como www.Blackle.com não têm qualquer impacto mensurável. Assim, mesmo se os motores de busca populares tivessem alimentação nos seus servidores com electricidade verde, o seu impacto por pesquisa ainda seria marginal comparado com o que consegue a Ecosia protegendo a floresta.

Carregue na imagem e comece já hoje a usar o Ecosia nas suas pesquisas diárias

Ficheiro SAF-T-PT

A criação do Ficheiro de Auditoria Fiscal Normalizado é obrigatória nos sistemas de gestão comercial desde 1 de Janeiro de 2008. Está disponível uma actualização dos sistemas G3 que permite a sua criação. Os sistemas G4 já incluem esta funcionalidade não sendo necessária qualquer actualização extraordinária. Os utilizadores de sistemas que não estiverem em conformidade com o disposto no Dec. Lei 238/2006 estão sujeitos a coimas.

Cobrança de aluguer de contadores

De acordo com o diploma publicado em Diário da República, que entra a vigor a 26 de Maio, é proibido por lei a cobrança de taxas de contadores para os serviços públicos, estando incluído o gás de petróleo liquefeito canalizado. A nova legislação proíbe a cobrança "de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados". Será igualmente proibida a cobrança de "qualquer outra taxa de efeito equivalente" e de "qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra.

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